Artigo 12
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Art. 12. O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).
“Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR)
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais








