Artigo 22
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Art. 22. O art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .....................................
...............................................
§ 6o Após um período de 3 (três) anos da realização da Chamada Pública, o Produtor Independente Autônomo poderá alterar seu regime para produção independente de energia, mantidos os direitos e obrigações do regime atual, cabendo à Eletrobrás promover eventuais alterações contratuais.
§ 7o Fica restrita à 1a (primeira) etapa do programa a contratação preferencial de Produtor Independente Autônomo.” (NR)








