Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 16/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. O art. 57 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 57. .............................................
...........................................................
§ 2o O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles fabricados.” (NR)








