Artigo 31
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Art. 31. O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e atender às condições legais regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:
II – descrição da topografia e de sua correspondente função;
III – desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade;
IV – declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início; e
V – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa.








