Artigo 49
I – o pedido de licença será considerado com base no seu mérito individual;
II – o requerente da licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas, em prazo razoável, as tentativas de obtenção da licença em conformidade com as práticas comerciais normais;
III – o alcance e a duração da licença serão restritos ao objetivo para o qual a licença for autorizada;
IV – a licença terá caráter de não-exclusividade;
V – a licença será intransferível, salvo se em conjunto com a cessão, alienação ou arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e
VI – a licença será concedida para suprir predominantemente o mercado interno.
§ 1o As condições estabelecidas nos incisos II e VI do caput deste artigo não se aplicam quando a licença for concedida para remediar prática anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.
§ 2o As condições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo também não se aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência nacional ou de outras circunstâncias de extrema urgência.
§ 3o Nas situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo quanto possível.








