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Art. 1º do 11.482




Leis Ordinárias - 11.482 - Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei no 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:          Produção de efeitos

I - para o ano-calendário de 2007:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.313,69

-

-

De 1.313,70 até 2.625,12

15

197,05

Acima de 2.625,13

27,5

525,19

II - para o ano-calendário de 2008:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.372,81

-

-

De 1.372,82 até 2.743,25

15

205,92

Acima de 2.743,25

27,5

548,82

III - para o ano-calendário de 2009:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.866,70

15

215,19

Acima de 2.866,70

27,5

573,52

III - para o ano-calendário de 2009:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (Produção de efeito)

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.150,00

7,5

107,59

De 2.150,01 até 2.866,70

15

268,84

De 2.866,71 até 3.582,00

22,5

483,84

Acima de 3.582,00

27,5

662,94

III - para o ano-calendário de 2009:          (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).       (Produção de efeitos).

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.150,00

7,5

107,59

De 2.150,01 até 2.866,70

15

268,84

De 2.866,71 até 3.582,00

22,5

483,84

Acima de 3.582,00

27,5

662,94

IV - a partir do ano-calendário de 2010:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,20 até 2.995,70

15

224,87

Acima de 2.995,70

27,5

599,34

IV - a partir do ano-calendário de 2010:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 451, de 2008).       (Produção de efeito)

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

IV - a partir do ano-calendário de 2010:       (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).        (Produção de efeitos).

IV - para o ano-calendário de 2010:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 2011)         Produção de efeitos

IV - para o ano-calendário de 2010:        (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

V - para o ano-calendário de 2011:        (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011)         Produção de efeitos

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61

-

-

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

V - para o ano-calendário de 2011:         (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61

-

-

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

VI - para o ano-calendário de 2012:         (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011)          Produção de efeitos

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11

-

-

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

 VI - para o ano-calendário de 2012:         (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11

-

-

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

VII - para o ano-calendário de 2013:        (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011)         Produção de efeitos

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78

-

-

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

 VII - para o ano-calendário de 2013:         (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78

-

-

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

VIII - A partir do ano-calendário de 2014:        (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011)         Produção de efeitos

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

VIII - a partir do ano-calendário de 2014:         (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)

VIII - para o ano-calendário de 2014:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 2014)         Vigência encerrada

VIII - a partir do ano-calendário de 2014:        (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)          (Vide Medida Provisória nº 644, de 2014)

VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 2015)

VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:       (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:       (Incluído pela Medida Provisória nº 670, de 2015)

Tabela Progressiva Mensal       (Incluído pela Medida Provisória nº 670, de 2015)

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:       (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015)

Tabela Progressiva Mensal       (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015)

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva  anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.


Conteudo atualizado em 28/08/2021