Artigo 17
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Art. 17. O art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 40. .........................................................
......................................................................
§ 6o As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo.” (NR)








