Artigo 7
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Art. 7o A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:
“Art. 6o-A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.”








