Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o O art. 65 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
“Art. 65. .............................................................................................
...........................................................................................................
§ 5o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.
§ 6o Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5o deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.” (NR)
Conteudo atualizado em 05/07/2024








