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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o O art. 94 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de três anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei."(NR)








