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Artigo 4
"Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras."
"Art. 6o A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais." (NR)
"Parágrafo único. O CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior."
Art. 3o Aplicam-se aos resseguradores locais: (Vide ADIN 2.244-0, de 1999 e 2.223-7, de 2000)
I o disposto nos arts. 24 a 31 e 72 a 121 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no que couber;
II o disposto nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, e, no que couber, nos arts. 3o a 49 da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974;
III as regras sobre mandato e responsabilidade previstas nos arts. 2o e 15 do Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, quando da decretação dos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial;
IV a taxa de fiscalização instituída pela Lei no 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis aqui referidas serão exercidas pela SUSEP.
Art. 4o A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos recursos exigidos no País para garantia das obrigações dos resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional CMN. (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)








