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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 10/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Aplicam-se aos resseguradores locais: (Vide ADIN 2.244-0, de 1999 e 2.223-7, de 2000)
I o disposto nos arts. 24 a 31 e 72 a 121 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no que couber;
II o disposto nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, e, no que couber, nos arts. 3o a 49 da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974;
III as regras sobre mandato e responsabilidade previstas nos arts. 2o e 15 do Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, quando da decretação dos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial;
IV a taxa de fiscalização instituída pela Lei no 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis aqui referidas serão exercidas pela SUSEP.








