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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 10/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Os arts. 4o e 6o do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)
"Art. 4o ....................................................................."
"Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras."
"Art. 6o A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais." (NR)
"Parágrafo único. O CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior."







