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Art. 2º da Lei nº 9.872/1999




Leis Ordinárias - 9.872, de 23.11.99 - 9.871, de 23.11.99 Publicada no DOU de 24.11.99. (Ed. Extra)Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências. Mensagem de Veto nº 1.750




Artigo 2



Art. 2o  Constituem recursos do FUNPROGER:

I - o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;

III - a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo;

IV - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;

V - outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1o  O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.

§ 2o  As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S.A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.

§ 3o  O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).  (Vide Medida Provisória nº 7, de 2001)   (Incluído pela Lei nº 10.360, de 2001)

§ 3o O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).  (Vide Medida Provisória nº 226, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)


Conteudo atualizado em 26/11/2021