- Voltar Navegação
- 9.950, de 23.12.99
- 9.948, de 22.12.99
- 9.946, de 22.12.99
- 9.944, de 22.12.99
- 9.942, de 22.12.99
- 9.940, de 21.12.99
- 9.938, de 20.12.99
- 9.936, de 20.12.99
- 9.934, de 20.12.99
- 9.932, de 20.12.99
- 9.930, de 17.12.99
- 9.928, de 17.12.99
- 9.926, de 17.12.99
- 9.924, de 16.12.99
- 9.922, de 16.12.99
- 9.920, de 16.12.99
- 9.918, de 16.12.99
- 9.916, de 16.12.99
- 9.914, de 16.12.99
- 9.912, de 16.12.99
- 9.910, de 14.12.99
- 9.908, de 14.12.99
- 9.906, de 14.12.99
- 9.904, de 14.12.99
- 9.902, de 14.12.99
Artigo 2
I - o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
II - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;
III - a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo;
IV - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;
V - outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1o O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.
§ 2o As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S.A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.
§ 3o O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). (Vide Medida Provisória nº 7, de 2001) (Incluído pela Lei nº 10.360, de 2001)
§ 3o O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). (Vide Medida Provisória nº 226, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)








