- Voltar Navegação
- 9.950, de 23.12.99
- 9.948, de 22.12.99
- 9.946, de 22.12.99
- 9.944, de 22.12.99
- 9.942, de 22.12.99
- 9.940, de 21.12.99
- 9.938, de 20.12.99
- 9.936, de 20.12.99
- 9.934, de 20.12.99
- 9.932, de 20.12.99
- 9.930, de 17.12.99
- 9.928, de 17.12.99
- 9.926, de 17.12.99
- 9.924, de 16.12.99
- 9.922, de 16.12.99
- 9.920, de 16.12.99
- 9.918, de 16.12.99
- 9.916, de 16.12.99
- 9.914, de 16.12.99
- 9.912, de 16.12.99
- 9.910, de 14.12.99
- 9.908, de 14.12.99
- 9.906, de 14.12.99
- 9.904, de 14.12.99
- 9.902, de 14.12.99
Artigo 20
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
de Constitucionalidade








