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Artigo 4
§ 1o Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações renegociadas, beneficiárias de subvenção nos termos do caput. (Vide Medida Provisória nº 2.050-11, de 2000) (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.186, de 2001)
§ 2o Fica o Tesouro Nacional autorizado a atualizar os valores devidos às instituições financeiras a título de ressarcimento pelo rebate na taxa de juros de até dois pontos percentuais ao ano, de que trata o art. 2o desta Lei, utilizando a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo. (Vide Medida Provisória nº 2.050-11, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.186, de 2001)
§ 3o No caso de ressarcimento efetuado a maior, em decorrência de valor indevidamente informado pela instituição financeira, a parcela a ser por esta devolvida deverá estar atualizada com base na variação do IGP-M verificada da data do ressarcimento à de devolução ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de dois por cento. (Vide Medida Provisória nº 2.050-11, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.186, de 2001)
Conteudo atualizado em 02/06/2022








