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Art. 4º da Lei nº 9.866/1999




Leis Ordinárias - 9.866, de 9.11.99 - 9.865, de 8.11.99 Publicada no DOU de 9.11.99.Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, crédito especial no valor de R$ 600.000,00, para os fins que especifica.




Artigo 4



Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção a produtores rurais nas operações de renegociação de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995.

§ 1o Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações renegociadas, beneficiárias de subvenção nos termos do caput.  (Vide Medida Provisória nº 2.050-11, de 2000) (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.186, de 2001)

§ 2o  Fica o Tesouro Nacional autorizado a atualizar os valores devidos às instituições financeiras a título de ressarcimento pelo rebate na taxa de juros de até dois pontos percentuais ao ano, de que trata o art. 2o desta Lei, utilizando a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.   (Vide Medida Provisória nº 2.050-11, de 2000)  (Incluído pela Lei nº 10.186, de 2001)

§ 3o  No caso de ressarcimento efetuado a maior, em decorrência de valor indevidamente informado pela instituição financeira, a parcela a ser por esta devolvida deverá estar atualizada com base na variação do IGP-M verificada da data do ressarcimento à de devolução ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de dois por cento.  (Vide Medida Provisória nº 2.050-11, de 2000)   (Incluído pela Lei nº 10.186, de 2001)


Conteudo atualizado em 02/06/2022