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| Presidência da República |
LEI No 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.
| Regulamento | Altera dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V:
"V cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal."
Art. 2o O art. 78 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:
"XVIII descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1999
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Conteudo atualizado em 09/12/2021








