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- LEI No 9.855, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.
- LEI No 9.859, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.861, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999.
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- LEI No 9.865, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.869, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.877, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.879, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.881, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.885, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 179.828.737,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente.
- LEI No 9.887, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.889, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.891, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.893, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.895, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
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- LEI No 9.899, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.901, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.903, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.905, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.907, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
| Presidência da República |
LEI No 9.852, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.
Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Sistema Portuário Nacional os portos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São incluídos no item 4.2 Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, os portos de Itumbiara e São Simão, ambos no Rio Paranaíba, no Estado de Goiás, com a seguinte descrição:
"4.2 Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação
No DE ORDEM | DENOMINAÇÃO | UF | LOCALIZAÇÃO |
104 | Itumbiara | GO | Rio Paranaíba |
105 | São Simão | GO | Rio Paranaíba |
.........................................................................................."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Rubens Fontenele Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1999
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Conteudo atualizado em 02/06/2022








