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- LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
- LEI Nº 9.787, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999.
- LEI Nº 9.789, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.
- LEI No 9.791, DE 24 DE MARÇO DE 1999.
- LEI No 9.793, DE 19 DE ABRIL DE 1999.
- LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.
- LEI No 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999.
- LEI Nº 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999.
- LEI Nº 9.801, DE 14 DE JUNHO DE 1999.
- LEI Nº 9.803, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
| Presidência da República |
LEI No 9.852, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.
Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Sistema Portuário Nacional os portos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São incluídos no item 4.2 Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, os portos de Itumbiara e São Simão, ambos no Rio Paranaíba, no Estado de Goiás, com a seguinte descrição:
"4.2 Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação
No DE ORDEM | DENOMINAÇÃO | UF | LOCALIZAÇÃO |
104 | Itumbiara | GO | Rio Paranaíba |
105 | São Simão | GO | Rio Paranaíba |
.........................................................................................."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Rubens Fontenele Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1999
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Conteudo atualizado em 02/06/2022








