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Artigo 2
Art. 2o Os arts. 1o, 2o, 3o e 4o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos. (NR)
Art. 2o ...............................................................................................................................
§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:
I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.
§ 2o A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (NR)







