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Art. 3º da Lei nº 9.848/1999




Leis Ordinárias - 9.848, de 26.10.99 - 9.847, de 26.10.99 Publicada no DOU de 27.10.99. (Ed. Extra)Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Agricultura e do Abastecimento. (NR)


Conteudo atualizado em 23/11/2021