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Art. 4º da Lei nº 9.848/1999




Leis Ordinárias - 9.848, de 26.10.99 - 9.847, de 26.10.99 Publicada no DOU de 27.10.99. (Ed. Extra)Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.

............................................................................................................" (NR)

Art. 3o  O art. 14 da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

"§ 2o  Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)

Art. 4o  Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, pelo valor do saldo devedor na data de assinatura dos respectivos contratos de renegociação, incluídas as parcelas constantes dos incisos I e II deste artigo, junto aos agentes financeiros componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, de acordo com os critérios e as condições a serem estabelecidos em decreto, as obrigações financeiras da União, relativas a operações de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV), realizadas sob o amparo do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, cujos vencimentos tenham sido prorrogados por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de 1991:

I - o valor correspondente à equalização de preços que ainda não tenha sido paga até a data de formalização do contrato de renegociação, apurada nos termos da legislação vigente e atualizada de acordo com as condições previstas nos respectivos instrumentos de crédito;

II - o valor correspondente à diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV, nos quais tenha havido perda total ou parcial dos produtos dados em garantia, e o valor de indenizações de perdas ocorridas até a data de formalização do contrato de renegociação, realizadas com base no valor determinante de sobretaxa de armazenagem fixado contratualmente entre o agente financeiro e o armazenador, com atualização de acordo com as condições previstas nos respectivos instrumentos de crédito.

Parágrafo único.  Os contratos mencionados no caput deste artigo conterão cláusulas prevendo a aquisição, pela União, de todos os produtos agrícolas que garantam as operações de EGF-COV de que trata esta Lei, assim como, observado o art. 42 do Código de Processo Civil, a aquisição, pela União, dos direitos litigiosos inerentes às ações judiciais em curso propostas para assegurar o cumprimento dos contratos de EGF-COV.


Conteudo atualizado em 23/11/2021