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Art. 3º da Lei nº 9.826/1999




Leis Ordinárias - 9.826, de 23.8.99 - 9.825, de 23.8.99 Publicada no DOU de 24.8.99. Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º  O crédito presumido de que trata o art. 1º não poderá ser usufruído cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas.

Parágrafo único.  Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei.                       (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)


Conteudo atualizado em 30/09/2023