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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei.
Art. 1o É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)








