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Art. 1º da Lei nº 9.818/1999




Leis Ordinárias - 9.818, de 23.8.99 - 9.817, de 23.8.99 Publicada no DOU de 24.8.99. Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei.

Art. 1o  É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União:          (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

I - nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei;          (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

II - (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

Parágrafo único.  Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil.            (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)


Conteudo atualizado em 17/07/2021