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Art. 2º da Lei nº 9.818/1999




Leis Ordinárias - 9.818, de 23.8.99 - 9.817, de 23.8.99 Publicada no DOU de 24.8.99. Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1o  Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.

§ 2o  O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.

§ 3o  As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 3o As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor.              (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)

§ 4o  O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6o, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.

§ 4o  O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de 2003)

§ 4o Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.            (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)


Conteudo atualizado em 17/07/2021