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Artigo 2
§ 1o Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.
§ 2o O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3o As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 3o As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor. (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
§ 4o O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6o, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.
§ 4o O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de 2003)
§ 4o Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado. (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)








