MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Lei nº 9.818/1999




Leis Ordinárias - 9.818, de 23.8.99 - 9.817, de 23.8.99 Publicada no DOU de 24.8.99. Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Constituem recursos do FGE:

I - o produto da alienação das ações;

II - a reversão de saldos não aplicados;

III - os dividendos e remuneração de capital das ações;

IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

V - as comissões decorrentes da prestação de garantia;

VI - recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único.  O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.


Conteudo atualizado em 17/07/2021