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Art. 4º da Lei nº 9.818/1999




Leis Ordinárias - 9.818, de 23.8.99 - 9.817, de 23.8.99 Publicada no DOU de 24.8.99. Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação:

Art. 4o  O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União:          (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;

II - contra risco comercial, desde que o prazo total da operação seja superior a dois anos.

II - em operações de seguro de crédito à exportação:          (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento;          (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

b) contra riscos comerciais, desde que o prazo total da operação seja superior a 2 (dois) anos;          (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque;          (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até cento e oitenta dias, na fase pré-embarque, e de até dois anos, na fase pós-embarque.           (Incluído pela Medida Provisória nº 429, de 2008)

III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque.            (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

III - (revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

Parágrafo único.  O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento:          (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

I - (VETADO);          (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

II - quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1o do art. 1o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.          (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)


Conteudo atualizado em 17/07/2021