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Artigo 5
Parágrafo único. A concessão de garantias previstas neste artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.
Art. 5o Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital. (Redação dada pela Medida Provisória nº 429, de 2008)
Art. 5o Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
Art. 5o Os recursos do FGE poderão ainda ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de bens e serviços das indústrias do setor de defesa. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
§ 1o As garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo de até quatro anos, para as indústrias do setor de defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 429, de 2008)
§ 1o As garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo de até 4 (quatro) anos, para as indústrias do setor de defesa. (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.995, de 2014)
§ 2o A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE. (Incluído pela Medida Provisória nº 429, de 2008)
§ 2o A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE. (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.995, de 2014)
Art. 5º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 701, de 2015)
I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 701, de 2015)
II - produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 701, de 2015)
Art. 5o Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
III - produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Parágrafo único. A cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Art. 6o Para regular as atividades de prestação de garantia previstas nesta Lei, fica criado o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte. (Vide Medida Provisória nº 143, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.856, de 2004)
§ 1o O Poder Executivo definirá a composição do CFGE. (Revogado pela Lei nº 10.856, de 2004)
§ 2o Compete ainda ao CFGE autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE. (Revogado pela Lei nº 10.856, de 2004)
Art. 7o Compete à Câmara de Comércio Exterior definir, com base em proposta do CFGE:
Art. 7o Compete à CAMEX definir, observado o regulamento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de 2003)
Art. 7o Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
I - as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Lei;
II - os limites globais e por países para concessão de garantia.
§ 1o A Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 2o O Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Art. 8o O BNDES será o gestor do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de Comércio Exterior e do CFGE:
Art. 8o Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: (Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de 2003)
Art. 8o Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
II aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE; (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 429, de 2008)
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;
IV - autorizado pelo CFGE, proceder à alienação das ações.
IV - proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de 2003)
IV proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 429, de 2008)
IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
Parágrafo único. As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.
§ 1o As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de 2003)
§ 2o O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de 2003)
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE. (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
Art. 9o Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos decorrentes de operações de financiamento às exportações brasileiras enquadradas pelo BNDES até 28 de agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha ocorrido após 31 de maio de 1997.
Art. 10. O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Lei.
§ 1o Ocorrendo o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.
§ 2o Caso haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.
Art. 11. O art. 7o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem." (NR)
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.840-24, de 29 de junho de 1999.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃESPresidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999
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