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Art. 2º da Lei nº 9.798/1999




Leis Ordinárias - 9.798, de 18.5.99 - 9.797, de 6.5.99 Publicada no DOU de 7.5.99. Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.




Artigo 2



Art. 2o ............................................................................."

"Parágrafo único. A Academia Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no caput o direito de exploração comercial de parte destes por prazo de até vinte anos."

Art. 2o O prazo para adoção de providências para construção dos centros de estudo e pesquisa, previsto no art. 3º da Lei nº 7.674, de 1988, passa a ser de seis anos, contado da data da publicação desta Lei.


Conteudo atualizado em 29/09/2023