Artigo 10
3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento.
..................................... .........................................
Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
§ 1º O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais.
§ 2º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980
*







