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Art. 10 do 6.887




Leis Ordinárias - 6.887 - Altera a legislação da Previdência Social Urbanas e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. ..................................... .........................................

3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento.

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Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

§ 1º O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais.

§ 2º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980

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Conteudo atualizado em 20/07/2022