Artigo 2
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Art. 2º Somente poderão atingir Classe Especial, prevista no Anexo desta Lei, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da categoria, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e legislação posterior.








