Artigo 1
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Art. 1º É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a Delma Rosendo Gehm.
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.








