Artigo 4
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Art. 4º A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados da Ativa e de alunos das escolas de formação de oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro da Aeronáutica, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos respectivos Quadros e da formação de reservas. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)







