Artigo 1
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Art. 1º Ficam criados, nos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais, os cargos constantes dos Anexos I a VI. (Vide Decreto-lei nº 1.829, de 1980)








