Artigo 1
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Art. 1º As Comissões Diretoras Municipais Provisórias dos Partidos Políticos em formação, que não escolherem os seus dirigentes até 30 (trinta) dias após a sua constituição, terão um presidente e um secretário designados pela Comissão Diretora Regional Provisória do respectivo Estado.
Parágrafo único. As designações referidas neste artigo constarão de ata da Comissão Diretora Regional Provisória, que será averbada no Tribunal Regional Eleitoral.








