Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 16/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O art. 39 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pela Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da Convenção, o registro de chapa completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos a suplente".








