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Art. 16 do 6.815




Leis Ordinárias - 6.815, de 19.8.80 - Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.




Artigo 16



Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.

Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.

Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.                          (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)


Conteudo atualizado em 21/05/2021