MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 24 do 6.815




Leis Ordinárias - 6.815, de 19.8.80 - Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.




Artigo 24



Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados.

Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça.                          (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)


Conteudo atualizado em 21/05/2021