Art.
29. O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.
TÍTULO IV
Do Registro e suas Alterações
CAPÍTULO I
Do Registro
Conteudo atualizado em 21/05/2021