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Art. 42 do 6.815




Leis Ordinárias - 6.815, de 19.8.80 - Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.




Artigo 42



Art. 42. O titular de quaisquer dos vistos definidos nos artigos 8°, 9°, 10, 13 e 16, poderá ter os mesmos transformados para oficial ou diplomático.                        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 1981)

Art. 42-A.  O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.                       (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

CAPÍTULO IV
Da Alteração de Assentamentos


Conteudo atualizado em 21/05/2021