Art. 53. O estrangeiro titular de visto consular de turista, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada, no território nacional, fixado no visto.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)) (Suprimido pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)