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Art. 78 do 6.815




Leis Ordinárias - 6.815, de 19.8.80 - Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.




Artigo 78



Art. 78. São condições para concessão da extradição:                         (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.


Conteudo atualizado em 21/05/2021