Artigo 78
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Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.








