Artigo 80
Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)
§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.
§ 1o O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição. (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)
§ 2º Não havendo tratado ou convenção que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.
§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 2o O encaminhamento do pedido pelo Ministério da Justiça ou por via diplomática confere autenticidade aos documentos. (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)
§ 3o Os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão feita oficialmente para o idioma português. (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)








