Artigo 19
§ 1º As vagas em cada posto serão preenchidas:
a) de Primeiro-Tenente - por critério exclusivo de antigüidade;
b) de Capitão-Tenente - por critério exclusivo de antigüidade;
c) de Capitão-de-Corveta - por critério de 3 (três) vagas por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e
d) de Capitão-de-Fragata - por critério único de merecimento.
§ 2º Não terá acesso ao posto imediato o Oficial que:
I - estiver sujeito a processo no foro civil ou militar;
Il - desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de Oficial do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha;
III - professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípio contrário às instituições sociais e políticas reinantes no País; e
IV - incorrer em falta grave que implique na proibição do uso dos uniformes.
§ 3º O interstício em cada posto será:
- Segundo-Tenente - 3 (três) anos;
- Primeiro-Tenente - 6 (seis) anos;
- Capitão-Tenente - 6 (seis) anos; e
- Capitão-de-Corveta - 5 (cinco) anos.
§ 4º No interesse do serviço o Ministro de Estado da Marinha poderá alterar os interstícios previstos no parágrafo anterior.








