Artigo 5
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Art. 5º As condições de Recrutamento, Seleção Inicial, matrícula em Cursos e Estágios de Adaptação, ingresso no Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha e respectivos Quadros, convocação e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha (SAM) serão objeto da regulamentação da presente Lei.








