Artigo 8
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Art. 8º As candidatas aprovadas nos Cursos e Estágios de Adaptação aos Quadros de que trata o artigo 2º desta Lei serão, respectivamente:
I - nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o Serviço Ativo, por um período inicial de 3 (três) anos; e
Il - promovidas a Cabos da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o Serviço Ativo, por um período inicial de 3 (três) anos.







