Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O capital da CODARON é de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), dividido em 300.000 (trezentas mil) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, subscritas, pelo menos em 51% (cinqüenta e um por cento), pelo Território Federal de Rondônia e as restantes por outras pessoas de direito público interno, bem como por entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios.
§ 1º A integralização do capital subscrito pelo Território Federal de Rondônia ocorrerá da seguinte forma:
a) parte pela incorporação à CODARON de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o art. 8º desta Lei;
b) o restante, em espécie, através de dotações consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Rondônia.
§ 2º O capital da CODARON poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e reavaliação do ativo, ou por acréscimo de capital do Território Federal de Rondônia.








