Artigo 1
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Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Mulher, a ser comemorado, anualmente, na data de 8 de março do calendário oficial, com o objetivo de estimular a integração da mulher no processo de desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 15.261, de 2025)
Art. 1º-A. Fica incluído no calendário nacional de datas comemorativas o Dia Internacional da Mulher. (Incluído pela Lei nº 15.261, de 2025)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1980
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