Artigo 1
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Art. 1º O caput deste art. 15 da Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 -Os autos serão concedidos ao contador:
I - Nos processos de execução, inicialmente, para apuração do valor global atualizado, a fim de possibilitar ao executado o pagamento da quantia certa;
II - para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quanto necessário;
III - nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora;
IV - para a contagem das despesas a serem pagas pelo recorrente, como preparo."








