Artigo 4
Brasília, em 12 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1980
(Art. 1º da Lei nº 6.779, de 12 de maio de 1980)
(§ 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976)
REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES,
INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
| GRUPOS | CATEGORIAS FUNCIONAIS | CÓDIGO | REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO OU SALÁRIO POR CLASSE |
| …................................................................................................................................................. | |||
|
OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM-1000 OU | e) TÉCNICO EM RECURSOS HÍDRICOS | NM-1017 OU LT-NM-101.7 | CLASSE ESPECIAL – de 34 a 36 CLASSE C – de 30 a 33 CLASSE B – de 26 a 29 CLASSE A – de 19 a 25 |
| …............................................................................................................. | |||
| t) PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL | NM-1031 OU LT-NM-1031 | CLASSE ESPECIAL – de 37 a 39 CLASSE D – de 34 a 36 CLASSE C – de 30 a 33 CLASSE B – de 26 a 29 CLASSE A – de 19 a 25 | |
*







