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Art. 4º do 6.779




Leis Ordinárias - 6.779 - Altera a denominação da Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, integrante do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1980

ANEXO 

(Art. 1º da Lei nº 6.779, de 12 de maio de 1980) 

“ANEXO IV” 

(§ 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976) 

REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES,
 INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970. 

 GRUPOS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 CÓDIGO

REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO OU SALÁRIO POR CLASSE

….................................................................................................................................................

 

 

OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM-1000 OU
LT-NM-1000)

e) TÉCNICO EM RECURSOS HÍDRICOS

NM-1017 OU LT-NM-101.7

CLASSE ESPECIAL – de 34 a 36

CLASSE C                 – de 30 a 33

CLASSE B                 – de 26 a 29

CLASSE A                 – de 19 a 25

….............................................................................................................

t) PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL

NM-1031 OU LT-NM-1031

CLASSE ESPECIAL – de 37 a 39

CLASSE D                 – de 34 a 36

CLASSE C                 – de 30 a 33

CLASSE B                 – de 26 a 29

CLASSE A                 – de 19 a 25

 *

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 22/07/2024